Legislação

Lei 14.871, de 29/05/2024

Art.
Art. 1º

- Esta Lei autoriza a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para:

Medida Provisória 1.255, de 26/08/2024, art. 3º (Nova redação do Artigo)

I - máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas; e

II - navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados.

Redação anterior (Original): [Art. 1º - Esta Lei autoriza a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas.]

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