Legislação

Lei 15.075, de 26/12/2024

Art.
Art. 7º

- A Lei 14.871, de 28/05/2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 14.871/2024, art. 1º - Esta Lei autoriza a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para:
I - máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas;
II - navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados; e
III - embarcações de apoio marítimo utilizadas para o suporte logístico e a prestação de serviços aos campos, às instalações e às plataformas offshore.] (NR)


[Lei 14.871/2024, art. 2º-A - Sem prejuízo do disposto no art. 2º desta Lei, o Poder Executivo federal poderá, por meio de decreto, autorizar quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque novos empregados nas atividades de navegação de cabotagem de petróleo e seus derivados e embarcações de apoio marítimo, produzidos no Brasil, conforme índices mínimos de conteúdo local definidos por ato do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), adquiridos a partir da data de publicação do referido decreto, destinados ao ativo imobilizado de pessoa jurídica e sujeitos a desgaste pelo uso, por causas naturais ou por obsolescência normal. [[Lei 14.871/2024, art. 2º.]]
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se às aquisições de navios-tanque novos cujos contratos sejam celebrados até 31/12/2026 e que entrem em operação na atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados a partir de 01/01/2027.
§ 2º - Para fins da depreciação acelerada de que trata este artigo:
I - aplica-se o disposto nos §§ 3º a 10 do art. 2º desta Lei; [[Lei 14.871/2024, art. 2º.]]
II - consideram-se produzidos no Brasil os navios-tanque e as embarcações de apoio marítimo construídos em estaleiro brasileiro, nos termos do inciso VII do caput do art. 2º da Lei 10.893, de 13/07/2004. [[Lei 10.893/2004, art. 2º.]]
§ 3º - A verificação do disposto no inciso II do § 2º deste artigo será realizada mediante a apresentação do registro de propriedade marítima, previsto na Lei 7.652, de 3/02/1988.
§ 4º - A renúncia fiscal decorrente da depreciação acelerada de que trata este artigo estará limitada a R$ 1.600.000.000,00 (um bilhão e seiscentos milhões de reais) e terá vigência de 01/01/2027 a 31/12/2031.
§ 5º - Para fins do cumprimento do limite e da fruição do benefício de que trata este artigo, as pessoas jurídicas deverão ser previamente habilitadas pelo Poder Executivo federal.
§ 6º - Para fins de cumprimento da legislação orçamentária e fiscal, o Poder Executivo federal incluirá a renúncia de receita de que trata o caput deste artigo na estimativa de receita da lei orçamentária anual a partir do início do período de vigência do benefício, nos termos do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).] (NR) [[Lei Complementar 101/2000, art. 14.]]
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