Legislação

Lei 14.871, de 29/05/2024

Art.
Art. 3º

- A renúncia fiscal decorrente da depreciação acelerada de que trata esta Lei estará limitada ao valor máximo de R$ 1.700.000.000,00 (um bilhão e setecentos milhões de reais) em 2024.

§ 1º - Para fins de cumprimento do limite previsto no caput deste artigo e para fruição do benefício previsto nesta Lei, as pessoas jurídicas deverão ser previamente habilitadas pelo Poder Executivo.

§ 2º - O Poder Executivo federal poderá ampliar o valor estabelecido no caput deste artigo por meio de decreto, observada a legislação orçamentária e fiscal, especialmente o disposto no art. 14 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). [[Lei Complementar 101/2000, art. 14.]]

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