Legislação

Lei 14.871, de 29/05/2024

Art.
Art. 4º

- É designado o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços como órgão gestor responsável pelo acompanhamento e pela avaliação do benefício de que trata esta Lei, em atendimento ao disposto no inciso III do caput do art. 143 da Lei 14.436, de 9/08/2022. [[Lei 14.436/2022, art. 143.]]

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