Legislação

Lei 14.874, de 25/08/2024

Art. 25

CAPÍTULO III - DA PROTEÇÃO DO PARTICIPANTE DA PESQUISA (Ir para)

Seção II - DA PROTEÇÃO DOS PARTICIPANTES EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE (Ir para)

Art. 25

- A pesquisa com mulheres grávidas será precedida de pesquisa semelhante com mulheres fora do período gestacional, exceto quando a gestação ou o nascituro forem o objeto fundamental da pesquisa.

Parágrafo único - A pesquisa de que trata o caput somente será admitida quando o risco previsível à saúde da gestante ou do nascituro seja mínimo.

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