Legislação
Lei 14.874, de 25/08/2024
CAPÍTULO VII - DO ARMAZENAMENTO E DA UTILIZAÇÃO DE DADOS E (Ir para)
Art. 44- O gerenciamento do material biológico humano armazenado caberá:
I - à instituição ao qual está vinculado, no caso de armazenamento em biobanco;
II - ao pesquisador que coordena a pesquisa, no caso de armazenamento em biorrepositório.
Parágrafo único - Ao final da vigência do projeto de pesquisa de que trata o caput deste artigo, o material biológico humano poderá:
I - permanecer armazenado, se em conformidade com a legislação e as normas éticas e regulatórias vigentes e pertinentes;
II - ser transferido para outro biorrepositório ou biobanco; ou
III - ser descartado.
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