Legislação

Lei 14.874, de 25/08/2024

Art. 51

CAPÍTULO VII - DO ARMAZENAMENTO E DA UTILIZAÇÃO DE DADOS E (Ir para)

Art. 51

- Os dados da pesquisa serão armazenados pela instituição executora da pesquisa, sob responsabilidade do pesquisador, pelo prazo de 5 (cinco) anos após o término ou a descontinuidade da pesquisa.

§ 1º - A instituição executora da pesquisa deverá estabelecer mecanismos para proteger a confidencialidade das informações vinculadas aos dados, compartilhando apenas dados anônimos ou codificados, e a chave para o código deve permanecer com o gestor de dados, observadas as disposições da Lei 12.527, de 18/11/2011 (Lei de Acesso à Informação), e da Lei 13.709, de 14/08/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

§ 2º - O armazenamento de dados em centro de pesquisa localizado fora do País é de responsabilidade da instituição executora da pesquisa.

§ 3º - A alteração do prazo de armazenamento dos dados estabelecido no caput deste artigo poderá ser autorizada pelo CEP, mediante solicitação do pesquisador.

§ 4º - No caso de pesquisa com produtos de terapias avançadas, o prazo referido no caput será de 10 (dez) anos.

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