Legislação
Lei 14.874, de 25/08/2024
CAPÍTULO II - DO SISTEMA NACIONAL DE ÉTICA EM PESQUISA COM SERES HUMANOS (Ir para)
Seção II - DA INSTÂNCIA NACIONAL DE ÉTICA EM PESQUISA (Ir para)
Art. 8º- Incumbe à instância nacional de ética em pesquisa, prevista no inciso I do art. 5º, as seguintes atribuições: [[Lei 14.874/2024, art. 5º.]]
I - editar normas regulamentadoras sobre ética em pesquisa;
II - avaliar a efetividade do Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos;
III - credenciar e acreditar os CEPs, para que estejam aptos a exercer a função de análise ética em pesquisas, de acordo com o grau de risco envolvido;
IV - acompanhar, apoiar e fiscalizar os CEPs em relação à análise dos protocolos de pesquisa e ao cumprimento das normas pertinentes;
V - promover e apoiar a capacitação dos integrantes dos CEPs, com especial ênfase nos aspectos éticos e metodológicos;
VI - atuar como instância recursal das decisões proferidas pelos CEPs.
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