Legislação
Lei 14.898, de 13/06/2024
CAPÍTULO V - DA CONTA DE UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO À ÁGUA (Ir para)
Art. 11- A gestão e a distribuição dos recursos da Conta de Universalização do Acesso à Água observarão o disposto no art. 50 da Lei 11.445, de 5/01/2007, e ficarão a cargo do Poder Executivo federal, que priorizará sua alocação de acordo com os seguintes critérios: [[Lei 11.445/2007, art. 50.]]
I - a quantidade total de usuários beneficiados pela Tarifa Social de Água e Esgoto;
II - a diversificação regional;
III - o custo absoluto e a necessidade de suplementação financeira de cada prestador do serviço;
IV - o cumprimento de metas de universalização e de adimplemento estabelecidas pelo órgão regulador competente.
§ 1º - Órgão competente do Poder Executivo federal indicará as informações necessárias para a distribuição dos recursos, que serão coletadas pelas ERIs e consolidadas pela ANA.
§ 2º - O repasse de recursos da Conta de Universalização do Acesso à Água será feito diretamente ao prestador do serviço, de acordo com as informações coletadas pelas ERIs e disponibilizadas pela ANA ao órgão competente do Poder Executivo federal.
§ 3º - Somente fará jus aos recursos oriundos da Conta de Universalização do Acesso à Água o prestador do serviço cuja categoria tarifária social estiver adequada aos termos da Tarifa Social de Água e Esgoto previstos nesta Lei.
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