Legislação

Lei 14.898, de 13/06/2024

Art. 12

CAPÍTULO VI - DOS DEMAIS DIREITOS E DEVERES (Ir para)

Art. 12

- Caberá ao governo federal, aos prestadores do serviço e aos órgãos reguladores competentes:

I - proceder à ampla divulgação aos usuários dos serviços de abastecimento de água e esgoto sobre o funcionamento, os direitos, os processos de classificação e as consequências do não cumprimento das condições previstas nesta Lei relativos à Tarifa Social de Água e Esgoto, bem como sobre quaisquer outras informações que visem ao melhor entendimento e à ampliação do benefício;

II - atualizar, anualmente, o número total de famílias elegíveis à Tarifa Social de Água e Esgoto, nos termos dos incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei, e o número total de unidades usuárias efetivamente beneficiadas. [[Lei 14.898/2024, art. 2º.]]

Parágrafo único - As ERIs deverão enviar as informações dos prestadores do serviço que estão cumprindo esta Lei à ANA, a qual ficará incumbida de dar publicidade à lista positiva em seu sítio eletrônico.

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