Legislação

Lei 14.899, de 17/06/2024

Art.
Art. 6º

- Para os fins desta Lei, os Estados e o Distrito Federal que, no prazo de 1 (um) ano, contado da entrada em vigor desta Lei, aprovarem seus planos de metas serão considerados habilitados ao recebimento dos recursos federais nos termos do § 2º do art. 2º desta Lei. [[Lei 14.899/2024, art. 2º.]]

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