Legislação

Lei 14.902, de 25/06/2024

Art.

CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS PARA A COMERCIALIZAÇÃO E PARA A IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS NOVOS NO PAÍS (Ir para)

Art. 4º

- Fica dispensada a emissão de ato de registro dos compromissos para as importações de veículos realizadas por pessoa física ou jurídica sem vínculo direto com o fabricante.

§ 1º - O importador deverá informar ao importador autorizado da marca, quando houver, sobre a entrada dos veículos no País.

§ 2º - O importador autorizado da marca ficará sujeito à responsabilidade de oferecer aos veículos de que trata o caput deste artigo, que sejam do mesmo modelo e versão daqueles comercializados pelo importador autorizado da marca, a mesma garantia de fábrica, bem como de realizar manutenções, recalls e revisões periódicas, sem que haja qualquer diferenciação de cobrança ou prazos.

§ 3º - Para fins de controle de desembaraço aduaneiro das importações referidas no caput deste artigo, a verificação física é o procedimento fiscal destinado a obter elementos para confirmar que o veículo é novo.

§ 4º - A fiscalização aduaneira, caso considere necessário, poderá solicitar a assistência técnica para constatação do estado físico da mercadoria na verificação física de que trata o § 3º deste artigo.

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