Legislação

Lei 14.902, de 25/06/2024

Art.

CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS PARA A COMERCIALIZAÇÃO E PARA A IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS NOVOS NO PAÍS (Ir para)

Art. 7º

- O descumprimento da meta de desempenho estrutural associado a tecnologias assistivas à direção de que trata o inciso IV do caput do art. 2º desta Lei ensejará multa compensatória, nos seguintes valores: [[Lei 14.902/2024, art. 2º.]]

I - R$ 50,00 (cinquenta reais), para até 5% (cinco por cento), inclusive, menor que a meta estabelecida;

II - R$ 90,00 (noventa reais), de 5% (cinco por cento), exclusive, até 10% (dez por cento), inclusive, menor que a meta estabelecida;

III - R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), de 10% (dez por cento), exclusive, até 15% (quinze por cento), inclusive, menor que a meta estabelecida; e

IV - R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), de 15% (quinze por cento), exclusive, até 20% (vinte por cento), inclusive, menor que a meta estabelecida.

Parágrafo único - Para os percentuais acima de 20% (vinte por cento) menor que a meta estabelecida, a multa compensatória será de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), com acréscimo desse valor a cada 5 (cinco) pontos percentuais.

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