Legislação

Lei 14.914, de 03/07/2024

Art. 20

CAPÍTULO VII - DO PROGRAMA DE APOIO AO TRANSPORTE DO ESTUDANTE (Ir para)

Art. 20

- O Programa de Apoio ao Transporte do Estudante (Pate) destina-se a oferecer transporte gratuito para estudantes matriculados nas instituições federais de ensino superior e nas instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica provenientes de regiões em que não haja disponibilidade de transporte público para acesso regular às respectivas instituições de ensino.

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