Legislação

Lei 14.914, de 03/07/2024
(D.O. 04/07/2024)

Art. 20

- O Programa de Apoio ao Transporte do Estudante (Pate) destina-se a oferecer transporte gratuito para estudantes matriculados nas instituições federais de ensino superior e nas instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica provenientes de regiões em que não haja disponibilidade de transporte público para acesso regular às respectivas instituições de ensino.


Art. 21

- São objetivos do Pate:

I - garantir a mobilidade de estudantes para o acesso às aulas e a outras atividades de ensino, pesquisa e extensão;

II - contribuir para o desenvolvimento e a aprendizagem dos estudantes de que trata o inciso I do caput deste artigo;

III - oferecer veículo adequado, priorizados aqueles que contribuam para o processo de transição energética.