Legislação

Lei 14.914, de 03/07/2024

Art. 21

CAPÍTULO VII - DO PROGRAMA DE APOIO AO TRANSPORTE DO ESTUDANTE (Ir para)

Art. 21

- São objetivos do Pate:

I - garantir a mobilidade de estudantes para o acesso às aulas e a outras atividades de ensino, pesquisa e extensão;

II - contribuir para o desenvolvimento e a aprendizagem dos estudantes de que trata o inciso I do caput deste artigo;

III - oferecer veículo adequado, priorizados aqueles que contribuam para o processo de transição energética.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total