Legislação
Lei 14.914, de 03/07/2024
CAPÍTULO VII - DO PROGRAMA DE APOIO AO TRANSPORTE DO ESTUDANTE (Ir para)
Art. 21- São objetivos do Pate:
I - garantir a mobilidade de estudantes para o acesso às aulas e a outras atividades de ensino, pesquisa e extensão;
II - contribuir para o desenvolvimento e a aprendizagem dos estudantes de que trata o inciso I do caput deste artigo;
III - oferecer veículo adequado, priorizados aqueles que contribuam para o processo de transição energética.
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