Legislação

Lei 14.914, de 03/07/2024

Art. 27

CAPÍTULO X - DO PROGRAMA DE ATENÇÃO À SAÚDE MENTAL DOS ESTUDANTES (Ir para)

Art. 27

- São objetivos do PAS:

I - consolidar modelo de atenção à saúde mental aberto e de base comunitária, com valorização do convívio com a família e a comunidade, conforme os regramentos adotados na legislação vigente sobre saúde mental;

II - acolher e acompanhar as pessoas em sofrimento psíquico ou com transtornos mentais, propiciando pertencimento institucional;

III - fomentar mais informação e comunicação sobre o sofrimento psíquico e a saúde mental;

IV - construir uma cultura inclusiva, acolhedora, antimanicomial, humanista e não violenta.

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