Legislação

Lei 14.914, de 03/07/2024

Art. 26

CAPÍTULO X - DO PROGRAMA DE ATENÇÃO À SAÚDE MENTAL DOS ESTUDANTES (Ir para)

Art. 26

- O Programa de Atenção à Saúde Mental dos Estudantes (PAS) destina-se a promover a cultura do cuidado no ambiente estudantil, de forma a melhorar as relações entre estudantes, professores e funcionários técnico-administrativos de instituições federais de ensino superior e de instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica.

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