Legislação

Lei 14.914, de 03/07/2024

Art.

CAPÍTULO II - DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL (Ir para)

Art. 6º

- O PAE será destinado prioritariamente aos estudantes regularmente matriculados em cursos presenciais de graduação das instituições federais de ensino superior e em cursos presenciais de graduação e cursos presenciais de educação profissional técnica de nível médio das instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica, e o estudante beneficiário deverá atender ao menos um dos seguintes requisitos, sem prejuízo de outros suplementares estabelecidos pela instituição em que estiver matriculado:

I - ser egresso da rede pública de educação básica;

II - ser egresso da rede privada na condição de bolsista integral na educação básica;

III - estar matriculado nas vagas reservadas de que trata a Lei 12.711, de 29/08/2012;

IV - ser integrante de grupo familiar em situação de vulnerabilidade socioeconômica, observado o limite de renda bruta familiar mensal per capita de até 1 (um) salário mínimo, podendo ser criadas, nos termos do regulamento, faixas de ordem de prioridade para atendimento, da seguinte forma:

a) integrante de grupo familiar com renda bruta familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário mínimo;

b) integrante de grupo familiar com renda bruta familiar mensal per capita entre 1/2 (meio) e 1 (um) salário mínimo;

V - ser estudante com deficiência a qual requeira acompanhamento pedagógico necessário à sua permanência na educação superior, independentemente de sua origem escolar ou renda;

VI - ser estudante oriundo de entidade ou de abrigo de acolhimento institucional não adotado em idade de saída;

VII - (VETADO);

VIII - ser estudante quilombola, indígena ou de comunidades tradicionais;

IX - ser estudante estrangeiro em situação de vulnerabilidade socioeconômica ou refugiado.

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