Legislação

Lei 14.914, de 03/07/2024
(D.O. 04/07/2024)

Art. 5º

- O Programa de Assistência Estudantil (PAE) destina-se a estudantes matriculados em cursos presenciais das instituições federais de ensino superior e das instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica.

§ 1º - As ações de assistência estudantil do PAE serão desenvolvidas mediante a concessão de benefício direto ao estudante assistido pelo programa e direcionadas a:

I - moradia estudantil;

II - alimentação;

III - transporte;

IV - atenção à saúde;

V - inclusão digital;

VI - cultura;

VII - esporte;

VIII - atendimento pré-escolar a dependentes;

IX - apoio pedagógico;

X - acesso, participação, aprendizagem e acompanhamento pedagógico de estudantes:

a) com deficiência, nos termos da legislação;

b) com transtornos globais do desenvolvimento ou com altas habilidades e superdotação;

c) beneficiários de políticas de ação afirmativa estabelecidas na legislação.

§ 2º - O PAE deverá garantir a participação dos estudantes, por meio de suas entidades representativas, na formulação, na execução, no acompanhamento, no monitoramento e na avaliação de suas ações, inclusive na fase prévia de seleção dos contemplados, para garantir a expectativa do direito à obtenção dos benefícios do programa.

§ 3º - O PAE poderá prever a concessão de outros benefícios a seus destinatários cumulativamente com as ações de assistência estudantil previstas neste artigo.


Art. 6º

- O PAE será destinado prioritariamente aos estudantes regularmente matriculados em cursos presenciais de graduação das instituições federais de ensino superior e em cursos presenciais de graduação e cursos presenciais de educação profissional técnica de nível médio das instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica, e o estudante beneficiário deverá atender ao menos um dos seguintes requisitos, sem prejuízo de outros suplementares estabelecidos pela instituição em que estiver matriculado:

I - ser egresso da rede pública de educação básica;

II - ser egresso da rede privada na condição de bolsista integral na educação básica;

III - estar matriculado nas vagas reservadas de que trata a Lei 12.711, de 29/08/2012;

IV - ser integrante de grupo familiar em situação de vulnerabilidade socioeconômica, observado o limite de renda bruta familiar mensal per capita de até 1 (um) salário mínimo, podendo ser criadas, nos termos do regulamento, faixas de ordem de prioridade para atendimento, da seguinte forma:

a) integrante de grupo familiar com renda bruta familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário mínimo;

b) integrante de grupo familiar com renda bruta familiar mensal per capita entre 1/2 (meio) e 1 (um) salário mínimo;

V - ser estudante com deficiência a qual requeira acompanhamento pedagógico necessário à sua permanência na educação superior, independentemente de sua origem escolar ou renda;

VI - ser estudante oriundo de entidade ou de abrigo de acolhimento institucional não adotado em idade de saída;

VII - (VETADO);

VIII - ser estudante quilombola, indígena ou de comunidades tradicionais;

IX - ser estudante estrangeiro em situação de vulnerabilidade socioeconômica ou refugiado.


Art. 7º

- No âmbito de sua autonomia, as instituições federais de ensino superior e as instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica, observado o disposto nesta Lei e em sua regulamentação, definirão:

I - os critérios e a metodologia para a seleção dos beneficiários do PAE;

II - a documentação exigível para a comprovação de elegibilidade;

III - os requisitos adicionais para a percepção de assistência estudantil;

IV - os mecanismos de acompanhamento e de avaliação do PAE.