Legislação
Lei 14.914, de 03/07/2024
CAPÍTULO I - DA POLÍTICA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL (Ir para)
Art. 4º- A PNAES abrange os seguintes programas e ações:
I - Programa de Assistência Estudantil (PAE);
II - Programa de Bolsa Permanência (PBP);
III - Programa de Alimentação Saudável na Educação Superior (Pases);
IV - Programa Estudantil de Moradia (PEM);
V - Programa de Apoio ao Transporte do Estudante (Pate);
VI - Programa Incluir de Acessibilidade na Educação (Incluir);
VII - Programa de Permanência Parental na Educação (Propepe);
VIII - Programa de Acolhimento nas Bibliotecas (PAB);
IX - Programa de Atenção à Saúde Mental dos Estudantes (PAS);
X - Programa Milton Santos de Acesso ao Ensino Superior (Promisaes);
XI - Benefício Permanência na Educação Superior;
XII - oferta de serviços pelas próprias instituições federais de ensino superior e pelas instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica;
XIII - outras ações tornadas públicas por meio de ato normativo do Ministro de Estado da Educação, observada a compatibilização dessas ações com as dotações orçamentárias existentes, e desde que não haja prejuízos aos programas e às ações constantes dos incisos I a XII do caput deste artigo.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;