Legislação

Lei 14.914, de 03/07/2024

Art.

CAPÍTULO I - DA POLÍTICA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL (Ir para)

Art. 4º

- A PNAES abrange os seguintes programas e ações:

I - Programa de Assistência Estudantil (PAE);

II - Programa de Bolsa Permanência (PBP);

III - Programa de Alimentação Saudável na Educação Superior (Pases);

IV - Programa Estudantil de Moradia (PEM);

V - Programa de Apoio ao Transporte do Estudante (Pate);

VI - Programa Incluir de Acessibilidade na Educação (Incluir);

VII - Programa de Permanência Parental na Educação (Propepe);

VIII - Programa de Acolhimento nas Bibliotecas (PAB);

IX - Programa de Atenção à Saúde Mental dos Estudantes (PAS);

X - Programa Milton Santos de Acesso ao Ensino Superior (Promisaes);

XI - Benefício Permanência na Educação Superior;

XII - oferta de serviços pelas próprias instituições federais de ensino superior e pelas instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica;

XIII - outras ações tornadas públicas por meio de ato normativo do Ministro de Estado da Educação, observada a compatibilização dessas ações com as dotações orçamentárias existentes, e desde que não haja prejuízos aos programas e às ações constantes dos incisos I a XII do caput deste artigo.

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