Legislação

Lei 14.914, de 03/07/2024
(D.O. 04/07/2024)

Art. 1º

- Fica instituída a Política Nacional de Assistência Estudantil (PNAES), no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de ampliar e garantir as condições de permanência dos estudantes na educação superior e na educação profissional, científica e tecnológica pública federal e de conclusão dos respectivos cursos.

§ 1º - A PNAES será implementada de forma articulada com as atividades de ensino, pesquisa e extensão das instituições federais de ensino superior e das instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica, com vistas ao atendimento de estudantes regularmente matriculados em cursos superiores presenciais de graduação e em cursos presenciais de educação profissional técnica de nível médio.

§ 2º - Se houver disponibilidade de recursos orçamentários, a PNAES poderá atender ainda:

I - estudantes matriculados em programas presenciais de mestrado e de doutorado das instituições referidas no § 1º deste artigo;

II - estudantes das instituições de ensino superior públicas gratuitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio de convênios ou de instrumentos congêneres com esses entes federados.


Art. 2º

- São objetivos da PNAES:

I - democratizar e garantir as condições de permanência de estudantes na educação pública federal;

II - minimizar os efeitos das desigualdades sociais e regionais na permanência de estudantes nos cursos da educação pública federal e na conclusão desses cursos;

III - reduzir as taxas de retenção e de evasão na educação pública federal;

IV - contribuir para a promoção da melhoria de desempenho acadêmico, de inclusão social pela educação e de diplomação dos estudantes;

V - apoiar estudantes estrangeiros da educação superior recebidos no âmbito de acordos de cooperação técnico-científica e cultural entre o Brasil e outros países;

VI - estimular a participação e o alto desempenho de estudantes em competições, em olimpíadas, em concursos ou em exames de natureza esportiva e acadêmica;

VII - estimular as iniciativas de formação, extensão e pesquisa específicas para a área de assistência estudantil.


Art. 3º

- Os programas e as ações de assistência estudantil, no âmbito da PNAES, serão executados pelo Ministério da Educação, pelas instituições federais de ensino superior e pelas instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica, consideradas:

I - as especificidades, as áreas estratégicas de ensino, pesquisa e extensão e as necessidades do corpo discente dessas instituições, especialmente as situações de vulnerabilidade socioeconômica;

II - a necessidade de viabilizar a igualdade de oportunidades, de contribuir para a melhoria do desempenho acadêmico e de agir, preventivamente, nas situações de risco de retenção e de evasão decorrentes da insuficiência de condições financeiras ou de outras hipossuficiências associadas à situação de vulnerabilidade social.

§ 1º - As despesas da PNAES correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério da Educação ou às instituições federais referidas no caput deste artigo.

§ 2º - O Ministério da Educação e as instituições referidas neste artigo poderão celebrar convênios ou instrumentos congêneres com outros órgãos públicos federais, estaduais e municipais com o fim de implementar os programas e as ações de assistência estudantil.

§ 3º - (VETADO).


Art. 4º

- A PNAES abrange os seguintes programas e ações:

I - Programa de Assistência Estudantil (PAE);

II - Programa de Bolsa Permanência (PBP);

III - Programa de Alimentação Saudável na Educação Superior (Pases);

IV - Programa Estudantil de Moradia (PEM);

V - Programa de Apoio ao Transporte do Estudante (Pate);

VI - Programa Incluir de Acessibilidade na Educação (Incluir);

VII - Programa de Permanência Parental na Educação (Propepe);

VIII - Programa de Acolhimento nas Bibliotecas (PAB);

IX - Programa de Atenção à Saúde Mental dos Estudantes (PAS);

X - Programa Milton Santos de Acesso ao Ensino Superior (Promisaes);

XI - Benefício Permanência na Educação Superior;

XII - oferta de serviços pelas próprias instituições federais de ensino superior e pelas instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica;

XIII - outras ações tornadas públicas por meio de ato normativo do Ministro de Estado da Educação, observada a compatibilização dessas ações com as dotações orçamentárias existentes, e desde que não haja prejuízos aos programas e às ações constantes dos incisos I a XII do caput deste artigo.