Legislação
Lei 14.914, de 03/07/2024
CAPÍTULO II - DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL (Ir para)
Art. 7º- No âmbito de sua autonomia, as instituições federais de ensino superior e as instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica, observado o disposto nesta Lei e em sua regulamentação, definirão:
I - os critérios e a metodologia para a seleção dos beneficiários do PAE;
II - a documentação exigível para a comprovação de elegibilidade;
III - os requisitos adicionais para a percepção de assistência estudantil;
IV - os mecanismos de acompanhamento e de avaliação do PAE.
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