Legislação

Lei 14.914, de 03/07/2024

Art.

CAPÍTULO II - DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL (Ir para)

Art. 7º

- No âmbito de sua autonomia, as instituições federais de ensino superior e as instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica, observado o disposto nesta Lei e em sua regulamentação, definirão:

I - os critérios e a metodologia para a seleção dos beneficiários do PAE;

II - a documentação exigível para a comprovação de elegibilidade;

III - os requisitos adicionais para a percepção de assistência estudantil;

IV - os mecanismos de acompanhamento e de avaliação do PAE.

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