Legislação

Lei 14.917, de 05/07/2024

Art.
Art. 2º

- Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 27/04/2024 até 12 (doze) meses após o encerramento da vigência do Decreto Legislativo 36, de 7/05/2024, em decorrência de desastres naturais, o prestador de serviços ou a sociedade empresária serão obrigados, na forma do regulamento, a assegurar:

I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados;

II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas; ou

III - o reembolso dos valores, mediante solicitação do consumidor.

§ 1º - As operações de que trata o caput deste artigo ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data de ocorrência do evento e estender-se-ão pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias após encerrada a vigência do Decreto Legislativo 36, de 7/05/2024.

§ 2º - O fornecedor fica desobrigado de qualquer forma de ressarcimento se o consumidor não fizer a solicitação no prazo estipulado no § 1º deste artigo.

§ 3º - O crédito a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser utilizado pelo consumidor até 31/12/2025.

§ 4º - O reembolso a que se refere o inciso III do caput somente será devido na hipótese de o prestador de serviço ou a sociedade empresária ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo e deverá ocorrer no prazo de até 6 (seis) meses, contado da data do encerramento da vigência do Decreto Legislativo 36, de 7/05/2024.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total