Legislação
Lei 14.917, de 05/07/2024
- Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 27/04/2024 até 12 (doze) meses após o encerramento da vigência do Decreto Legislativo 36, de 7/05/2024, em decorrência de desastres naturais, o prestador de serviços ou a sociedade empresária serão obrigados, na forma do regulamento, a assegurar:
I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados;
II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas; ou
III - o reembolso dos valores, mediante solicitação do consumidor.
§ 1º - As operações de que trata o caput deste artigo ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data de ocorrência do evento e estender-se-ão pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias após encerrada a vigência do Decreto Legislativo 36, de 7/05/2024.
§ 2º - O fornecedor fica desobrigado de qualquer forma de ressarcimento se o consumidor não fizer a solicitação no prazo estipulado no § 1º deste artigo.
§ 3º - O crédito a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser utilizado pelo consumidor até 31/12/2025.
§ 4º - O reembolso a que se refere o inciso III do caput somente será devido na hipótese de o prestador de serviço ou a sociedade empresária ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo e deverá ocorrer no prazo de até 6 (seis) meses, contado da data do encerramento da vigência do Decreto Legislativo 36, de 7/05/2024.
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