Legislação

Lei 14.917, de 05/07/2024

Art.
Art. 4º

- Os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo contratados que forem impactados por adiamentos ou por cancelamentos de eventos em decorrência de desastres naturais, incluídos shows, rodeios e espetáculos musicais e de artes cênicas, e os profissionais contratados para a realização desses eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, observado o prazo-limite de 6 (seis) meses após o encerramento da vigência do Decreto Legislativo 36, de 7/05/2024, para a sua realização.

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