Legislação

Lei 14.924, de 12/07/2024

Art.
Art. 5º

- Compete ao técnico em nutrição e dietética, observado o disposto no art. 6º desta Lei, integrar equipes destinadas a: [[Lei 14.924/2024, art. 6º.]]

I - planejamento, programação, implantação, orientação, execução e avaliação referentes à nutrição e dietética;

II - planejamento e orientação de pesquisas na área de alimentação e nutrição;

III - produção e industrialização de alimentos e produtos dietéticos para consumo humano;

IV - elaboração de projetos de construção, de implantação ou de reforma de instalações nos serviços de alimentação e nutrição de empresas públicas ou privadas.

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