Legislação

Lei 14.927, de 18/07/2024

Art.
Art. 3º

- Para o desenvolvimento das ações de que trata esta Lei, poderão ser adotadas as seguintes medidas, entre outras:

I - realização de palestras e eventos;

II - disponibilização de material educativo específico para os profissionais de saúde e para a população em geral, em formatos impresso e digital;

III - disponibilização de conteúdo para publicação em sites institucionais dos conselhos profissionais de saúde, do Ministério da Saúde, das secretarias de saúde e de outras instituições públicas e privadas que desejarem aderir à causa;

IV - divulgação de informações em sites de instituições públicas e de instituições privadas que recebem dinheiro público, por meio de banner com material educativo;

V - divulgação de informações durante a programação de emissoras públicas de rádio e de televisão.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total