Legislação

Lei 14.935, de 26/07/2024

Art.
Art. 5º

- O governo federal, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, empreenderá as seguintes ações para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira:

I - apoiar os Municípios na definição de áreas aptas ao desenvolvimento de agricultura urbana e periurbana e das condicionantes para sua implantação;

II - viabilizar a aquisição de produtos da agricultura urbana e periurbana;

III - estimular o serviço de assistência técnica voltado para a agricultura urbana e periurbana e auxiliar técnica e financeiramente as prefeituras municipais para a prestação de assistência técnica e o treinamento dos agricultores urbanos na produção, no beneficiamento, na transformação, na embalagem e na comercialização dos produtos;

IV - estimular a criação e apoiar o funcionamento de feiras livres e de outras formas de comercialização direta entre agricultores urbanos e periurbanos e consumidores;

V - estabelecer linhas especiais de crédito para agricultores urbanos e periurbanos e suas organizações e ampliar o acesso às linhas de crédito existentes, visando ao investimento na produção, no processamento e na estrutura de comercialização;

VI - prestar apoio técnico para a certificação de origem e de qualidade dos produtos da agricultura urbana e periurbana;

VII - promover campanhas de valorização e de divulgação de alimentos e produtos provenientes da agricultura urbana e periurbana.

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