Legislação

Lei 14.937, de 26/07/2024

Art.
Art. 5º

- Compete ao Conselho Monetário Nacional disciplinar as condições de emissão da LCD, em especial os seguintes aspectos:

I - as condições de resgate antecipado do título, que somente poderá ocorrer em ambiente de negociação competitivo, observado o prazo mínimo de vencimento;

II - o estabelecimento de critérios e limitações adicionais de acordo com o porte e o perfil de risco da instituição emissora, facultado ao Conselho Monetário Nacional fixar limites diferenciados entre as instituições emissoras;

III - a concessão de garantia pelo Fundo Garantidor de Crédito (FGC) para as operações relacionadas à emissão de LCD, na forma da legislação; e

IV - a alteração do limite de emissão anual por instituição emissora a que se refere o art. 4º desta Lei.

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