Legislação

Lei 14.941, de 30/07/2024

Art.
Art. 2º

- O Conselho Curador do Fundo de Aperfeiçoamento da Defensoria Pública da União, com sede em Brasília, será composto:

I - do Defensor Público-Geral Federal, que o presidirá e terá voto de qualidade em caso de empate;

II - do Subdefensor Público-Geral Federal;

III - do Diretor da Escola Nacional da Defensoria Pública da União (ENADPU);

IV - de 3 (três) Defensores Públicos Federais, 1 (um) integrante de cada categoria, eleitos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União, para mandato de 2 (dois) anos, em conformidade com as instruções editadas pelo Defensor Público-Geral Federal.

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