Legislação

Lei 14.941, de 30/07/2024

Art.
Art. 3º

- Compete ao Conselho Curador do Fundo de Aperfeiçoamento da Defensoria Pública da União:

I - zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos no inciso XXI do caput do art. 4º da Lei Complementar 80, de 12/01/1994 (Lei Orgânica da Defensoria Pública); [[Lei Complementar 80/1994, art. 4º.]]

II - aprovar e firmar convênios e contratos com o objetivo de atender ao disposto no inciso I deste caput;

III - cumprir as demais atribuições e encargos previstos em regulamento.

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