Legislação

Lei 14.944, de 31/07/2024

Art. 12

CAPÍTULO V - DOS INSTRUMENTOS (Ir para)

Seção III - DOS PROGRAMAS DE BRIGADAS FLORESTAIS (Ir para)

Art. 12

- Os programas de brigadas florestais federais serão instituídos pela União, com vistas à implementação da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo.

Parágrafo único - Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir programas de brigadas florestais estaduais e distrital com o mesmo objetivo definido no caput deste artigo.

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