Legislação
Lei 14.944, de 31/07/2024
CAPÍTULO V - DOS INSTRUMENTOS (Ir para)
Seção III - DOS PROGRAMAS DE BRIGADAS FLORESTAIS (Ir para)
Art. 12- Os programas de brigadas florestais federais serão instituídos pela União, com vistas à implementação da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo.
Parágrafo único - Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir programas de brigadas florestais estaduais e distrital com o mesmo objetivo definido no caput deste artigo.
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