Legislação
Lei 14.944, de 31/07/2024
(D.O. 01/08/2024)
- Os programas de brigadas florestais consistem em conjunto de ações necessárias à formação de recursos humanos capacitados, equipados e organizados para a implementação dos planos de manejo integrado do fogo e dos planos operativos de prevenção e combate aos incêndios florestais e para a execução de atividades operacionais de proteção ambiental.
§ 1º - A implementação de brigadas florestais para atuar em terras indígenas, em territórios quilombolas e em unidades de conservação será realizada de maneira articulada entre o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) ou o órgão estadual competente, os povos indígenas e as comunidades quilombolas envolvidas e os respectivos órgãos competentes para a proteção dessas áreas e comunidades.
§ 2º - As brigadas florestais voluntárias ou particulares deverão cadastrar-se e ter sua aprovação perante o Corpo de Bombeiros Militar da unidade da Federação em que atuarão quando a referida atuação não corresponder a ações que visem à proteção de unidades de conservação federais, terras indígenas, territórios quilombolas e outras áreas sob gestão federal.
§ 3º - O Corpo de Bombeiros Militar do respectivo Estado ou do Distrito Federal estabelecerá normas para regulamentar as brigadas florestais voluntárias ou particulares referidas no § 2º deste artigo quanto ao seu credenciamento e à sua atuação, bem como requisitos de segurança, como a padronização de uniformes e a identificação dos veículos utilizados nas operações.
§ 4º - Caberá ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima a organização de um cadastro nacional de brigadas florestais.
§ 5º - Nas situações em que o Corpo de Bombeiros Militar atuar em conjunto com as brigadas florestais, a coordenação e a direção das ações caberão à corporação militar, ressalvado o disposto no § 6º deste artigo.
§ 6º - A atuação do Corpo de Bombeiros Militar em terras indígenas, em territórios quilombolas, em unidades de conservação e em outras áreas sob gestão federal ocorrerá de forma coordenada com os respectivos órgãos competentes para a proteção ambiental dessas áreas, aos quais caberá, no caso de áreas federais, a coordenação e a direção das ações.
§ 7º - Nas áreas críticas para a conservação ambiental ou com recorrência de incêndios florestais será priorizada a atuação continuada da brigada florestal ao longo de todo o ano, com a realização de ações de prevenção e de manejo.
- Os programas de brigadas florestais federais serão instituídos pela União, com vistas à implementação da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo.
Parágrafo único - Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir programas de brigadas florestais estaduais e distrital com o mesmo objetivo definido no caput deste artigo.
- Os recursos humanos de que trata o caput do art. 11 desta Lei serão denominados brigadistas florestais e deverão estar aptos a executar as seguintes atividades relacionadas com o manejo integrado do fogo: [[Lei 14.944/2024, art. 11.]]
I - prevenção, controle e combate aos incêndios florestais;
II - coleta e sistematização de dados relacionados com incêndios florestais e manejo integrado do fogo;
III - ações de sensibilização, de educação e de conservação ambiental;
IV - atividades para implementação dos planos de manejo integrado do fogo e dos planos operativos de prevenção e combate aos incêndios florestais;
V - apoio operacional, em caráter auxiliar, à gestão de áreas protegidas que tenham plano de manejo integrado do fogo ou plano operativo de prevenção e combate aos incêndios florestais.
Parágrafo único - Os instrumentos de contratação dos brigadistas florestais poderão detalhar as atividades referidas neste artigo e definir outras atividades, desde que estejam em consonância com as Leis s 8.745, de 9/12/1993, e 7.957, de 20/12/1989.
- Serão assegurados ao brigadista florestal, no exercício de suas atribuições previstas no plano de manejo integrado do fogo e nos planos operativos de prevenção e combate aos incêndios florestais:
I - condições adequadas de segurança e saúde no exercício de suas funções, observadas as normas técnicas nacionais ou, caso essas não existam, as normas técnicas internacionais que disponham sobre medidas de mitigação da exposição aos riscos e utilização de equipamentos de proteção coletiva ou individual;
II - seguro de vida.