Legislação
Lei 14.944, de 31/07/2024
CAPÍTULO V - DOS INSTRUMENTOS (Ir para)
Seção V - DOS INSTRUMENTOS FINANCEIROS (Ir para)
Art. 23- Os recursos da União, ou por ela controlados, destinados ao manejo integrado do fogo serão distribuídos, prioritariamente, aos entes federativos que:
I - possuam instância interinstitucional de manejo integrado do fogo;
II - implementem programa de brigadas florestais;
III - possuam centro integrado multiagência de coordenação operacional; e
IV - utilizem o Sisfogo ou sistema próprio a ele integrado, para emissão e gerenciamento de autorizações de queima controlada e de ocorrência de incêndios florestais.
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