Legislação

Lei 14.944, de 31/07/2024

Art. 23

CAPÍTULO V - DOS INSTRUMENTOS (Ir para)

Seção V - DOS INSTRUMENTOS FINANCEIROS (Ir para)

Art. 23

- Os recursos da União, ou por ela controlados, destinados ao manejo integrado do fogo serão distribuídos, prioritariamente, aos entes federativos que:

I - possuam instância interinstitucional de manejo integrado do fogo;

II - implementem programa de brigadas florestais;

III - possuam centro integrado multiagência de coordenação operacional; e

IV - utilizem o Sisfogo ou sistema próprio a ele integrado, para emissão e gerenciamento de autorizações de queima controlada e de ocorrência de incêndios florestais.

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