Legislação

Lei 14.944, de 31/07/2024
(D.O. 01/08/2024)

Art. 21

- Os instrumentos financeiros da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo têm o objetivo de promover o manejo integrado do fogo, a recuperação de áreas atingidas por incêndios florestais e as técnicas sustentáveis para substituição gradativa do uso do fogo como prática agrossilvipastoril, por meio de incentivos e investimentos em ações, estudos, pesquisas e projetos científicos e tecnológicos.


Art. 22

- São instrumentos financeiros da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo:

I - as dotações orçamentárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas ao manejo integrado do fogo;

II - os recursos oriundos de fundos públicos para o financiamento reembolsável e não reembolsável;

III - os pagamentos por serviços ambientais e redução das emissões provenientes do desmatamento e da degradação florestal, conservação dos estoques de carbono florestal, manejo sustentável de florestas e aumento de estoques de carbono florestal (REDD+);

IV - os recursos provenientes de incentivos fiscais e tributários, como isenções, alíquotas diferenciadas e compensações, a serem estabelecidos em lei específica;

V - as linhas de crédito e de financiamento específico por agentes financeiros públicos e privados;

VI - os recursos provenientes de cooperação internacional.


Art. 23

- Os recursos da União, ou por ela controlados, destinados ao manejo integrado do fogo serão distribuídos, prioritariamente, aos entes federativos que:

I - possuam instância interinstitucional de manejo integrado do fogo;

II - implementem programa de brigadas florestais;

III - possuam centro integrado multiagência de coordenação operacional; e

IV - utilizem o Sisfogo ou sistema próprio a ele integrado, para emissão e gerenciamento de autorizações de queima controlada e de ocorrência de incêndios florestais.