Legislação
Lei 14.944, de 31/07/2024
CAPÍTULO VII - DO MANEJO INTEGRADO DO FOGO EM ÁREAS PROTEGIDAS (Ir para)
Art. 42- Os órgãos e as entidades competentes devem trabalhar em sistema de cooperação técnica e operacional com os povos indígenas, as comunidades quilombolas, as comunidades tradicionais e as populações do entorno.
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