Legislação

Lei 14.944, de 31/07/2024
(D.O. 01/08/2024)

Art. 40

- O manejo integrado do fogo em unidades de conservação colaborará para o cumprimento dos objetivos de criação, de reconhecimento e de conservação de cada área protegida, com vistas ao manejo conservacionista da vegetação nativa e de sua biodiversidade e à manutenção da cultura das populações residentes.

Parágrafo único - O manejo integrado do fogo será definido em plano de manejo integrado do fogo, a ser elaborado pelo órgão gestor competente, com a participação das comunidades envolvidas, que contemplará as estratégias e as técnicas a serem aplicadas, o regime do fogo, as áreas geográficas ou fitofisionomias consideradas alvo e os métodos de monitoramento e avaliação.


Art. 41

- Os planos de manejo integrado do fogo de terras indígenas ou de territórios ocupados por povos e comunidades tradicionais serão elaborados e implementados com a participação e a anuência dos povos indígenas, das comunidades quilombolas e de outras comunidades tradicionais, observados os protocolos comunitários, de maneira a respeitar as práticas tradicionais dos referidos povos e a garantir sua participação.

§ 1º - Os planos de manejo integrado do fogo considerarão os conhecimentos e as práticas locais sobre o uso tradicional e adaptativo do fogo e as necessidades socioculturais, econômicas e ambientais dos povos indígenas, das comunidades quilombolas e de outras comunidades tradicionais envolvidas.

§ 2º - O planejamento e a execução do manejo integrado do fogo em terras indígenas ou em territórios ocupados por povos e comunidades tradicionais considerarão os saberes científicos, técnicos e tradicionais.


Art. 42

- Os órgãos e as entidades competentes devem trabalhar em sistema de cooperação técnica e operacional com os povos indígenas, as comunidades quilombolas, as comunidades tradicionais e as populações do entorno.


Art. 43

- Nas áreas de sobreposição de terras indígenas, territórios quilombolas e unidades de conservação, o manejo integrado do fogo deverá ser planejado de forma integrada, sob a perspectiva da gestão compartilhada, a fim de compatibilizar os objetivos, a natureza e a finalidade de cada área protegida, hipótese em que caberá aos órgãos competentes, em parceria com os povos indígenas, as comunidades quilombolas e outras comunidades tradicionais, a implementação da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo.