Legislação

Lei 14.944, de 31/07/2024

Art. 43

CAPÍTULO VII - DO MANEJO INTEGRADO DO FOGO EM ÁREAS PROTEGIDAS (Ir para)

Art. 43

- Nas áreas de sobreposição de terras indígenas, territórios quilombolas e unidades de conservação, o manejo integrado do fogo deverá ser planejado de forma integrada, sob a perspectiva da gestão compartilhada, a fim de compatibilizar os objetivos, a natureza e a finalidade de cada área protegida, hipótese em que caberá aos órgãos competentes, em parceria com os povos indígenas, as comunidades quilombolas e outras comunidades tradicionais, a implementação da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo.

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