Legislação

Lei 14.944, de 31/07/2024

Art. 37

CAPÍTULO VI - DO USO DO FOGO (Ir para)

Art. 37

- A autorização de queima controlada ou de queima prescrita poderá ser suspensa ou cancelada pelo órgão autorizador nas hipóteses:

I - em que se comprovar risco de morte, danos ambientais ou condições meteorológicas desfavoráveis;

II - em que houver interesse de segurança pública;

III - em que houver descumprimento da lei;

IV - em que a qualidade do ar atingir índices de poluentes superiores àqueles estabelecidos nas normas em vigor;

V - em que os níveis de fumaça originados de queimadas atingirem limites de visibilidade que comprometam e coloquem em risco as operações aeronáuticas, rodoviárias e de outros meios de transporte;

VI - em que se comprovar ameaça a práticas culturais de povos indígenas, comunidades quilombolas e outras comunidades tradicionais.

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