Legislação
Lei 14.944, de 31/07/2024
CAPÍTULO VI - DO USO DO FOGO (Ir para)
Art. 37- A autorização de queima controlada ou de queima prescrita poderá ser suspensa ou cancelada pelo órgão autorizador nas hipóteses:
I - em que se comprovar risco de morte, danos ambientais ou condições meteorológicas desfavoráveis;
II - em que houver interesse de segurança pública;
III - em que houver descumprimento da lei;
IV - em que a qualidade do ar atingir índices de poluentes superiores àqueles estabelecidos nas normas em vigor;
V - em que os níveis de fumaça originados de queimadas atingirem limites de visibilidade que comprometam e coloquem em risco as operações aeronáuticas, rodoviárias e de outros meios de transporte;
VI - em que se comprovar ameaça a práticas culturais de povos indígenas, comunidades quilombolas e outras comunidades tradicionais.
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