Legislação

Lei 14.944, de 31/07/2024

Art. 28

CAPÍTULO V - DOS INSTRUMENTOS (Ir para)

Seção VII - DO CENTRO INTEGRADO MULTIAGÊNCIA DE COORDENAÇÃO OPERACIONAL FEDERAL (CIMAN FEDERAL) (Ir para)

Art. 28

- Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir centros integrados multiagências de coordenação operacional estaduais e distrital com o objetivo de promover, em sala de situação única e a partir de comando unificado, a busca de soluções conjuntas, por meio do compartilhamento de informações sobre as operações em andamento em áreas sob a sua jurisdição.

Parágrafo único - Os centros integrados multiagências de coordenação operacional estaduais e distrital serão articulados com o Ciman Federal e serão compostos, preferencialmente, pelos órgãos estaduais e distritais de meio ambiente e de proteção e defesa civil e pelas instituições estaduais e distritais de resposta aos incêndios florestais, incluído o Corpo de Bombeiros Militar dos Estados e do Distrito Federal.

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