Legislação
Lei 14.944, de 31/07/2024
(D.O. 01/08/2024)
- É criado o Centro Integrado Multiagência de Coordenação Operacional Federal (Ciman Federal), de caráter operacional, vinculado ao Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo, com a função de monitorar e de articular as ações de controle e de combate aos incêndios florestais.
§ 1º - O Ciman Federal, coordenado pelo Ibama, terá sua organização, composição e funcionamento estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.
§ 2º - A participação no Ciman Federal será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- O Ciman Federal executará as seguintes atividades, sem prejuízo de outras designadas pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo:
I - monitorar a situação dos incêndios florestais no território nacional;
II - promover, em sala de situação única e a partir de comando unificado, o compartilhamento de informações sobre as operações em andamento;
III - integrar o trabalho das instituições envolvidas no monitoramento e no combate aos incêndios florestais no território nacional;
IV - coordenar e planejar as ações de combate aos incêndios florestais que extrapolem o poder de resposta das instituições estaduais, de maneira a promover a criação de protocolos de apoio mútuo e de colaboração técnica e financeira entre as instituições participantes;
V - dar publicidade e transparência às grandes operações de combate aos incêndios florestais no território nacional;
VI - apresentar relatório anual sobre a situação dos incêndios florestais no território nacional, de maneira a indicar o aperfeiçoamento das ações de prevenção e de combate.
- Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir centros integrados multiagências de coordenação operacional estaduais e distrital com o objetivo de promover, em sala de situação única e a partir de comando unificado, a busca de soluções conjuntas, por meio do compartilhamento de informações sobre as operações em andamento em áreas sob a sua jurisdição.
Parágrafo único - Os centros integrados multiagências de coordenação operacional estaduais e distrital serão articulados com o Ciman Federal e serão compostos, preferencialmente, pelos órgãos estaduais e distritais de meio ambiente e de proteção e defesa civil e pelas instituições estaduais e distritais de resposta aos incêndios florestais, incluído o Corpo de Bombeiros Militar dos Estados e do Distrito Federal.