Legislação

Lei 14.944, de 31/07/2024

Art. 41

CAPÍTULO VII - DO MANEJO INTEGRADO DO FOGO EM ÁREAS PROTEGIDAS (Ir para)

Art. 41

- Os planos de manejo integrado do fogo de terras indígenas ou de territórios ocupados por povos e comunidades tradicionais serão elaborados e implementados com a participação e a anuência dos povos indígenas, das comunidades quilombolas e de outras comunidades tradicionais, observados os protocolos comunitários, de maneira a respeitar as práticas tradicionais dos referidos povos e a garantir sua participação.

§ 1º - Os planos de manejo integrado do fogo considerarão os conhecimentos e as práticas locais sobre o uso tradicional e adaptativo do fogo e as necessidades socioculturais, econômicas e ambientais dos povos indígenas, das comunidades quilombolas e de outras comunidades tradicionais envolvidas.

§ 2º - O planejamento e a execução do manejo integrado do fogo em terras indígenas ou em territórios ocupados por povos e comunidades tradicionais considerarão os saberes científicos, técnicos e tradicionais.

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