Legislação

Lei 14.944, de 31/07/2024

Art. 47

CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 47

- É instituído o tamanduá-bandeira, da espécie Myrmecophaga tridactyla, como símbolo nacional das ações de manejo integrado do fogo em sua versão de mascote com o nome fantasia Labareda.

Parágrafo único - A mascote Labareda poderá ser usada nos planos, nos programas e nas ações estabelecidos por qualquer ente federativo em atendimento ao disposto nesta Lei.

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