Legislação

Lei 14.944, de 31/07/2024
(D.O. 01/08/2024)

Art. 47

- É instituído o tamanduá-bandeira, da espécie Myrmecophaga tridactyla, como símbolo nacional das ações de manejo integrado do fogo em sua versão de mascote com o nome fantasia Labareda.

Parágrafo único - A mascote Labareda poderá ser usada nos planos, nos programas e nas ações estabelecidos por qualquer ente federativo em atendimento ao disposto nesta Lei.


Art. 48

- O disposto nesta Lei não se aplica à queima de resíduos prevista na Lei 12.305, de 2/08/2010.


Art. 49

- O art. 2º da Lei 7.735, de 22/02/1989, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 7.735/1989, art. 2º.]]


[Lei 7.735, de 22/02/1989, art. 2º - [...]
[...]
III - executar as ações supletivas de competência da União, em conformidade com a legislação ambiental vigente; e
IV - implementar a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo nas terras indígenas, nos territórios reconhecidos de comunidades quilombolas e outras comunidades, nos assentamentos rurais federais e nas demais áreas da União administradas pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Público, em parceria com os órgãos e entidades gestores correspondentes.] (NR)

Art. 50

- O caput do art. 39 da Lei 12.651, de 25/05/2012 (Código Florestal), passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 12.651/2012, art. 39.]]


[Lei 12.651, de 25/05/2012, art. 39 - Os órgãos ambientais do Sisnama, bem como todo e qualquer órgão público ou privado responsável pela gestão de áreas com vegetação nativa ou plantios florestais, deverão elaborar, atualizar e implementar planos de manejo integrado do fogo.
[...]] (NR)

Art. 51

- O caput do art. 41 da Lei 9.605, de 12/02/1998 (Lei dos Crimes Ambientais), passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 9.605/1998, art. 41.]]


[Lei 9.605, de 12/02/1998, art. 41 - Provocar incêndio em floresta ou em demais formas de vegetação:
[...]] (NR)