Legislação

Lei 14.944, de 31/07/2024

Art. 44

CAPÍTULO VIII - DA SUBSTITUIÇÃO GRADATIVA DO USO DO FOGO NO MEIO RURAL (Ir para)

Art. 44

- A Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo incentivará a substituição gradativa do uso do fogo por meio da identificação e da promoção das seguintes tecnologias alternativas:

I - adubação verde;

II - plantio direto;

III - agricultura orgânica e agroecológica;

IV - permacultura;

V - consorciação de culturas;

VI - carbono social;

VII - pastagem ecológica;

VIII - pastejo misto;

IX - reflorestamento social;

X - rotação de culturas;

XI - sistemas agroflorestais;

XII - extrativismo vegetal;

XIII - silagem;

XIV - compostagem;

XV - sistema agrossilvipastoril;

XVI - plantio direto sobre a capoeira e sua biomassa triturada; e

XVII - outras tecnologias alternativas ao uso do fogo que vierem a ser implementadas.

§ 1º - As atividades de extrativismo de produtos não madeireiros, a apicultura, a meliponicultura, o ecoturismo, entre outras atividades alternativas ao uso do fogo, serão promovidas como alternativa de renda às comunidades rurais, com o objetivo de reduzir o uso do fogo.

§ 2º - As tecnologias alternativas ao uso do fogo ou as alternativas de renda serão adequadas às necessidades, aos interesses e às realidades locais e integrarão os programas de assistência técnica e extensão rural, comercialização, cooperativismo e associativismo, pesquisa, educação e capacitação, crédito, infraestrutura e serviços.

§ 3º - As instituições federais, estaduais, distritais e municipais de assistência técnica e extensão rural poderão prestar apoio técnico ao produtor rural, com prioridade de atendimento ao pequeno produtor e à sua família para a substituição gradativa do uso do fogo como ferramenta de manejo rural e para a condução do uso de queima controlada, quando autorizada.

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