Legislação

Lei 14.944, de 31/07/2024

Art. 14

CAPÍTULO V - DOS INSTRUMENTOS (Ir para)

Seção III - DOS PROGRAMAS DE BRIGADAS FLORESTAIS (Ir para)

Art. 14

- Serão assegurados ao brigadista florestal, no exercício de suas atribuições previstas no plano de manejo integrado do fogo e nos planos operativos de prevenção e combate aos incêndios florestais:

I - condições adequadas de segurança e saúde no exercício de suas funções, observadas as normas técnicas nacionais ou, caso essas não existam, as normas técnicas internacionais que disponham sobre medidas de mitigação da exposição aos riscos e utilização de equipamentos de proteção coletiva ou individual;

II - seguro de vida.

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