Legislação
Lei 14.944, de 31/07/2024
CAPÍTULO V - DOS INSTRUMENTOS (Ir para)
Seção VII - DO CENTRO INTEGRADO MULTIAGÊNCIA DE COORDENAÇÃO OPERACIONAL FEDERAL (CIMAN FEDERAL) (Ir para)
Art. 27- O Ciman Federal executará as seguintes atividades, sem prejuízo de outras designadas pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo:
I - monitorar a situação dos incêndios florestais no território nacional;
II - promover, em sala de situação única e a partir de comando unificado, o compartilhamento de informações sobre as operações em andamento;
III - integrar o trabalho das instituições envolvidas no monitoramento e no combate aos incêndios florestais no território nacional;
IV - coordenar e planejar as ações de combate aos incêndios florestais que extrapolem o poder de resposta das instituições estaduais, de maneira a promover a criação de protocolos de apoio mútuo e de colaboração técnica e financeira entre as instituições participantes;
V - dar publicidade e transparência às grandes operações de combate aos incêndios florestais no território nacional;
VI - apresentar relatório anual sobre a situação dos incêndios florestais no território nacional, de maneira a indicar o aperfeiçoamento das ações de prevenção e de combate.
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