Legislação

Lei 14.944, de 31/07/2024

Art. 40

CAPÍTULO VII - DO MANEJO INTEGRADO DO FOGO EM ÁREAS PROTEGIDAS (Ir para)

Art. 40

- O manejo integrado do fogo em unidades de conservação colaborará para o cumprimento dos objetivos de criação, de reconhecimento e de conservação de cada área protegida, com vistas ao manejo conservacionista da vegetação nativa e de sua biodiversidade e à manutenção da cultura das populações residentes.

Parágrafo único - O manejo integrado do fogo será definido em plano de manejo integrado do fogo, a ser elaborado pelo órgão gestor competente, com a participação das comunidades envolvidas, que contemplará as estratégias e as técnicas a serem aplicadas, o regime do fogo, as áreas geográficas ou fitofisionomias consideradas alvo e os métodos de monitoramento e avaliação.

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