Legislação

Lei 14.944, de 31/07/2024

Art. 33

CAPÍTULO VI - DO USO DO FOGO (Ir para)

Art. 33

- O uso do fogo na vegetação a que se refere o inciso V do caput do art. 30 desta Lei independe de autorização e é permitido na hipótese de uso tradicional e adaptativo do fogo, observados os seguintes procedimentos: [[Lei 14.944/2024, art. 30.]]

I - executar a queima em época, dia e horário apropriados, de maneira a evitar condições inadequadas do tempo, como temperatura e vento elevados e baixa umidade relativa, e a respeitar as condições dos ventos predominantes no momento da operação;

II - realizar acordo prévio com a comunidade residente, de acordo com as formas de organização social e política de cada população ou comunidade;

III - comunicar aos brigadistas florestais responsáveis pela área, quando houver;

IV - confeccionar aceiros ou adotar medida preventiva culturalmente adequada, conforme as condições ambientais, topográficas, meteorológicas e de material combustível, a serem determinadas em regulamento;

V - incluir planejamento da queima no calendário de manejo integrado do fogo, quando houver.

Parágrafo único - O cumprimento do disposto nos incisos III e V do caput deste artigo por povos indígenas e comunidades quilombolas poderá ser dispensado quando tais providências forem incompatíveis com seus usos, costumes e tradições.

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