Legislação

Lei 14.944, de 31/07/2024

Art. 30

CAPÍTULO VI - DO USO DO FOGO (Ir para)

Art. 30

- O uso do fogo na vegetação será permitido nas seguintes hipóteses:

I - nos locais ou nas regiões cujas peculiaridades justifiquem o uso do fogo em práticas agrossilvipastoris, mediante prévia autorização de queima controlada do órgão ambiental competente para cada imóvel rural ou de forma regionalizada;

II - nas queimas prescritas, com o procedimento regulado pelo órgão ambiental competente e de acordo com o plano de manejo integrado do fogo, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo;

III - nas atividades de pesquisa científica devidamente aprovadas pelos órgãos competentes e realizadas por instituições de pesquisa reconhecidas, mediante prévia autorização de queima prescrita pelo órgão ambiental competente;

IV - nas práticas de prevenção e de combate aos incêndios florestais e nas capacitações associadas;

V - nas práticas culturais e de agricultura de subsistência exercidas por povos indígenas, comunidades quilombolas, outras comunidades tradicionais e agricultores familiares, conforme seus usos e costumes;

VI - na capacitação e na formação de brigadistas florestais;

VII - no corte de cana-de-açúcar, como método despalhador e facilitador, em áreas que não sejam passíveis de mecanização, conforme regulamento do órgão estadual competente.

§ 1º - As queimas prescritas realizadas pelos órgãos da administração pública responsáveis pela gestão de áreas com vegetação, nativa ou plantada, não dependem da aprovação dos órgãos ambientais competentes.

§ 2º - As queimas prescritas realizadas por pessoas físicas ou jurídicas privadas deverão constar de planos de manejo integrado do fogo e dependerão de prévia autorização do órgão ambiental competente para aprovação.

§ 3º - Nas faixas de domínio de rodovias e de ferrovias, é facultado o uso do fogo como ferramenta para a redução de material combustível vegetal e para a prevenção de incêndios florestais, desde que medidas adequadas de contenção sejam aplicadas, de acordo com as resoluções editadas pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo.

§ 4º - É proibido o uso do fogo como método de supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, nos moldes do inciso VI do caput do art. 3º da Lei 12.651, de 25/05/2012 (Código Florestal), ressalvada a queima controlada dos resíduos de vegetação. [[Lei 12.651/2012, art. 3º.]]

§ 5º - Para fins do disposto no inciso V do caput deste artigo e no art. 33 desta Lei, considera-se agricultor familiar aquele enquadrado no art. 3º da Lei 11.326, de 24/07/2006. [[Lei 14.944/2024, art. 33. Lei 11.326/2006, art. 3º.]]

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